- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CRIME COMETIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. ORDEM DENEGADA. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2. No caso presente, tem-se que o crime foi cometido há mais de 20 (vinte) anos, estando o paciente foragido desde então, caracterizando-se a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal. 3. Ademais, o Tribunal de origem determinou a aplicação, na hipótese, da legislação processual vigente à época de cometimento do delito, condicionando a realização do Júri ao comparecimento do réu, circunstância que evidencia, ainda mais, a necessidade de manutenção do decreto constritivo, sob pena de ter-se impedida a conclusão do feito. 4. Ordem denegada. (HC n. 180.587/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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