JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
27/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 27/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. No caso, a embargante não apresenta nenhum dos vícios constantes no art. 619 do Código de Processo Penal, pretendendo, na verdade, obter o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do CPP, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação. 3. No caso, a recorrente foi condenada como incursa nos arts. 155, § 4º, II, e 129, caput, ambos do Código Penal, respectivamente, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 3 (meses) de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 4. A denúncia narra que a embargante subtraiu diversos objetos da vítima no período de "novembro de 2003 a 29 de dezembro de 2003", não sendo reconhecida, entretanto, a continuidade delitiva. 5. Conforme orientação desta Corte, "não havendo regra específica sobre a matéria, se a denúncia não estabelece a data precisa da consumação dos fatos, compreendendo-o em um determinado lapso de tempo, há de se considerada a data mais benéfica ao acusado para fins de cômputo do lapso prescricional, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo." (HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2008) 6. Com efeito, tendo a recorrente sido condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pelo crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, sem recurso do Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição retroativa, a teor do disposto no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. No que diz respeito ao delito de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), a exordial acusatória afirma que essa conduta foi cometida "após o Natal". Considerando que a recorrente foi condenada à pena de 3 (três) meses de detenção, impõe-se também o reconhecimento da prescrição retroativa, com base no art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, do mesmo diploma legal. 8. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios e, de ofício, declaro, a extinção da punibilidade dos fatos narrados na ação penal de que aqui se cuida. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.198.695/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 27/6/2012.)
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