JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
19/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Em razão da nova posição adotada por esta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em face da ocorrência de feriado local, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo. 2. Situação em que, devido ao erro material na certidão de publicação do acórdão recorrido e de feriado local, devidamente comprovados, ficou evidenciada a tempestividade do recurso especial. 3. Fixada a pena em 1 ano e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º, e 114, II, lapso transcorrido entre o último marco interruptivo da prescrição, consistente na publicação da sentença condenatória, em 24/11/2008, e a presente data. 4. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados. 5. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso especial. De ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, declara-se extinta a punibilidade dos embargantes, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V e parágrafo único, e 114, II, do Código Penal, ficando sem efeito também a indenização fixada com base no art. 387, IV, do Estatuto Processual Penal, ressalvada à vítima a utilização de ação cível. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.260.305/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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