JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 17/12/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 61 DO CPP. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Destinam-se os embargos de declaração a aclarar obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão. 2. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo de instrumento, a prescrição, a teor do art. 61 do CPP, pode ser reconhecida e declarada em sede de embargos de declaração. 2. Na espécie, constata-se que entre o acórdão condenatório (sessão de 6/6/2006), último marco interruptivo da prescrição, e o julgamento do acórdão embargado (17/8/2010), passaram-se mais de quatro anos. 3. Desta feita, desconsiderando o aumento da continuidade delitiva, a pena imposta foi de 2 (dois) anos, portanto, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Daí, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, há de ser declarada extinta a pretensão punitiva em face da ocorrência da prescrição. 4. Embargos de declaração acolhidos a fim de declarar extinta, em razão da prescrição, a punibilidade do embargante. (EDcl no AgRg no Ag n. 885.098/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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