- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que a agravada busca receber adicional de escolaridade de 80% nos seus proventos de aposentadoria. Cuidando-se de prestações de natureza sucessiva, tem aplicação o disposto na Súmula 85/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a apreciação da suposta violação do art. 1º da Lei 1.533/1951, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.190.133/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/2/2011; AgRg no AREsp 43.927/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/12/2011; e AgRg no Ag 1.378.589/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2011. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 140.050/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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