- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/09/2012, p. 24/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. 1. Não houve violação do art. 535, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração contra acórdão que enquadrou uma das partes como servidora aposentada sob a égide da Lei n.º 8.112/1990, em vez da Lei n.º 1.711/1952. Tal hipótese eventualmente configuraria erro de julgamento (error in judicando), decorrente de má apreciação de questão de fato ou de direito, que não pode ser enfrentado na via dos aclaratórios. 2. Rever a conclusão do aresto recorrido sobre a natureza do vínculo do instituidor do benefício demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.072.163/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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