- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 18/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESTA CORTE. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 2. No caso, todos os julgamentos foram claros ao dispor que o agravante, ao invés de refutar o óbice apontado na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitou-se a repisar os argumentos levantados nas razões recursais, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 182 desta Corte. 3. Ora, se o agravo em recurso especial não foi conhecido pois, sequer, ultrapassou os pressupostos de admissibilidade, descabe falar em obscuridade ou omissão no acórdão embargado pela ausência de apreciação do mérito da controvérsia. 4. Assim, mostra-se evidente o intuito da defesa em procrastinar o feito, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada, por esta Corte de Justiça, em recursos anteriores. 5. Nesse casos, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado, antes mesmo do transito em julgado da condenação, o início da execução da pena imposta ao acusado. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da imediata execução da sentença condenatória, independente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 78.285/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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