- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo possível o seu manejo para rediscutir questões anteriormente decididas. 2. Julgado suficientemente claro quanto à obrigatoriedade, na formação do instrumento de agravo, do traslado das peças enumeradas no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, sendo essencial, inclusive, que a cópia do carimbo do protocolo esteja legível para que se comprove a tempestividade do recurso especial. 3. De notar que, "os atos processuais devem ser praticados em consonância com os regramentos vigentes, em atenção aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, com vistas a preservar a integridade da prestação jurisdicional e conferir tratamento isonômico às partes. (AgRg no Ag 1.363.382/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 23/09/2011) 4. Ademais, a incidência da Lei nº 12.322, que estabeleceu o agravo nos próprios autos, entrou em vigor em dezembro de 2010, porquanto, em face do princípio tempus regit actum, não tem o condão de alcançar o recurso interposto antes de sua vigência. 5. Assim, mostra-se evidente o intuito da defesa em procrastinar o feito, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores. 6. Nesse casos, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, o início da execução da pena imposta ao acusado. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da imediata execução da sentença condenatória, independente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.273.104/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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