- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 06/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÃO NESTA FASE PROCESSUAL. HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PECULIARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO QUANTUM INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - A matéria tal como posta nas razões do regimental não foi objeto do recurso especial, pelo que configura, neste âmbito, inovação recursal, o que é vedado nesta fase processual. - Inviável a reforma o aresto hostilizado, o qual entendeu devido o arbitramento de honorários advocatícios na execução em comento, orientação que encontra amparo na jurisprudência do STJ: REsp 1.243.752/PR, Ministro Castro Meira, Dje de 27.4.2011. - Fixados os honorários pelo Tribunal de origem em apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso concreto, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 23.035/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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