- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 04/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. CUSTAS. ISENÇÃO NÃO EXTENSIVA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.289/96. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Embora os Conselhos Profissionais possuam natureza jurídica autárquica, a eles não se aplica a isenção de pagamento de custas concedida aos entes públicos relacionados no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, conforme ressalva contida no parágrafo único do referido artigo, do seguinte teor: "A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora." (grifou-se). Assim, o recolhimento de custas pelas entidades fiscalizadoras do exercício profissional tem previsão expressa no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, norma especial que se encontra em vigor e se sobrepõe aos arts. 27 e 511, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. E consoante proclamou esta Turma, ao julgar o REsp 1.121.781/SC (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.2.2011), a isenção de custas judiciais pelos Conselhos de Fiscalização não foi tratada na ADI 1717/STF, conforme já ressaltou o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgR na Rcl 6.819/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 12.08.2010). Aplica-se a Súmula 187/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 144.914/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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