JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO QUANTO A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS QUANTO À OMISSÃO ALEGADA. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VOTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sustenta o autor ter direito à promoção, apesar do que dispõe o art. 39-A da Lei n. 10.278/2014, do Estado do Espírito Santo, quanto à suspensão das promoções nos anos de 2015 e 2016. O Tribunal a quo denegou a segurança e, no STJ, foi negado provimento ao recurso ordinário, monocraticamente. II - O agravo interno interposto foi improvido pela Segunda Turma do STJ. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para consultar o Ministro Benedito Gonçalves a respeito de eventual prevenção, sendo que ele se manifestou pela sua não caracterização. Interposto agravo interno, foi improvido pela Segunda Turma do STJ. III - Os embargos de declaração merecem conhecimento, havendo, de fato, necessidade de integração do acórdão embargado. IV - O Ministro Benedito Gonçalves, consultado a respeito de eventual prevenção para apreciação deste recurso em mandado de segurança, manifestou-se às fls. 585-586 pela sua não caracterização, tendo sido tal manifestação - resposta à consulta formulada - impugnada por meio de agravo de instrumento. V - Ocorre que o ato impugnado é de caráter meramente ordinatório e, por não possuir conteúdo decisório, nem implicar gravame às partes, não é impugnável por meio de recurso, conforme estabelece o art. 1.002 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AgRg na Rcl 9.858/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 25/4/2013; AgRg no REsp 1.101.260/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 2/5/2011; AgRg no Ag 619.872/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado Do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/3/2009, DJe 31/3/2009; AgInt no REsp 1.400.596/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018. VI - Frise-se que não há prejuízo às partes decorrente do reconhecimento de que não há prevenção para julgamento dos autos, com a consequente manutenção do processo na relatoria originalmente atribuída em observância à distribuição interna de competência do STJ. VII - Nesse sentido, reconheço, de ofício, a necessidade de integração do voto condutor do acórdão de fls. 618-626, julgado pela Segunda Turma do STJ, para registrar o não cabimento de recurso contra manifestação desprovida de conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes, pelos fundamentos acima expostos, razão por que não deve ser conhecido o agravo interno nessa circunstância. VIII - Não há que se falar, portanto, por consequência lógica, em competência da Primeira Turma do STJ para julgamento do agravo interno, nos termos argumentados nos embargos de declaração ora apreciados. IX - Ainda, nessa toada, fica devidamente apreciada a alegação de prevenção suscitada nos embargos de declaração de fls. 523-542, omissa no acórdão de fls. 512-518, omissão essa reconhecida no acórdão de fls. 563-568. X - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados quanto à omissão alegada sendo, de ofício, integrado o voto condutor do acórdão de fls. 618-626, julgado pela Segunda Turma do STJ, para registrar o não cabimento de recurso contra manifestação desprovida de conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes, pelos fundamentos acima expostos, razão por que não deve ser conhecido o agravo interno nessa circunstância. (EDcl no AgInt no RMS n. 61.724/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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