- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. SÚMULA 284/STF. ARESTO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. TABELA TUNEP. VALORES. AFERIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, a respeito do ressarcimento das despesas relativas aos serviços médicos prestados pelo SUS, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. 2. Não ocorre ofensa aos artigos 131, 165 e 458, II e III, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Alegações genéricas de suposta violação dos artigos 128 e 460, do CPC, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A instância ordinária examinou a legitimidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 sob enfoque essencialmente constitucional, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que respeita ao dissídio pretoriano suscitado. Precedentes. 5. A aferição dos valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, se superam ou não os efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, enseja necessariamente o reexame do substrato fático constante do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A apreciação dos requisitos do art. 273 do CPC, para se apurar a suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em regra, exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. A mera discussão judicial acerca do débito sem a correspondente caução não obsta, por si só, a possibilidade de inscrição no CADIN. 8. Não foram observadas as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial pela alínea "c", porquanto não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 32.609/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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