- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 2. MOTIVOS DO CRIME. BUSCA DE LUCRO FÁCIL. ELEMENTO PRÓPRIO DO TIPO. BIS IN IDEM. 3. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 4. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. 5. EXTINÇÃO DA PENA DE UM DOS PACIENTES. WRIT PREJUDICADO NO PONTO. 6. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias fixaram a pena-base 1 (um) ano acima do mínimo legal, sopesando negativamente os antecedentes e os motivos do crime, ante a intenção do agente de obter ganho fácil, aproveitando dos viciados em droga. 2. O intuito de aferir riqueza a partir da traficância é elemento ínsito ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, visto que constitue a própria finalidade da ação delituosa, de modo que sua utilização para aumentar a reprimenda caracteriza reprovável bis in idem. 3. Não constituem maus antecedentes processos penais em curso, sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais. Enunciado n.º 444 da Súmula do STJ. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado quando as instâncias ordinárias elucidam, com base em elementos objetivos extraídos dos autos, os motivos para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, entender de modo diverso demandaria amplo reexame de matéria fático-probatória, providência descabida na estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Reconhecida a extinção da punibilidade em relação a um dos pacientes, fica superada a análise de eventual constrangimento ilegal supostamente ocorrido na dosimetria da pena a ele aplicada. 6. Ordem parcialmente concedida a fim de afastar as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, redimensionando a pena imposta ao paciente Charles Gomes da Silva para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 (quinhentos) dias-multa. (HC n. 140.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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