- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EVENTUAL DEMORA DECORRENTE DA PRÓPRIA DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA UM MÊS APÓS NOTIFICAÇÃO. SUMULA 64 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Havendo a necessidade de expedição de cartas precatórias e não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico envolvendo 13 (treze) pessoas, inviável reconhecer-se o alegado excesso de prazo na formação da culpa. 3. Eventual excesso de prazo na instrução teria sido provocado pela defesa - que apresentou a defesa prévia do paciente somente 1 mês após a sua notificação - não configurando, portanto, o alegado constrangimento ilegal, consoante o enunciado na Súmula 64 desta Corte Superior. 4. Ordem denegada. (HC n. 222.778/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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