- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL COMO BASE PARA O CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONVOCAÇÃO DE INTERESSADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, e para sanar a ocorrência de erro material. 2. A Corte Regional entendeu pela necessidade de intimação pessoal do interessado, no caso de majoração da taxa de ocupação do terreno de marinha, porquanto a agravada não procedeu à mera correção monetária do valor do imóvel, mas promoveu a revisão do valor do domínio pleno deste, que servirá de base para o cálculo da referida taxa de ocupação. 3. Em se tratando de majoração da taxa de ocupação, mediante procedimento de revisão do valor do domínio pleno do imóvel, é necessário que a União cientifique prévia e pessoalmente o ocupante ou adquirente acerca dos critérios de avaliação utilizados no procedimento administrativo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.241.464/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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