- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/2007. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O entendimento da Quinta Turma desta Corte orientava-se à época da prática delitiva pela acusada e continua se orientando no sentido de que o estupro e o atentando violento ao pudor, ainda que em sua forma simples e mesmo com violência presumida, são considerados hediondos. Precedentes. II. Em se tratando de delito hediondo, praticado sob a égide da Lei n.º 11.464/2007, deve ser aplicado o requisito objetivo trazido pela novel legislação, a qual prevê a necessidade de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena ao condenado primário, ou de 3/5 (três quintos) da reprimenda imposta, se o agente for reincidente, para fins de obtenção da progressão de regime. III. Ordem denegada. (HC n. 228.287/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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