- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4o. DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.155.121/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 06.04.2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES EXORBITANTES (R$ 100.000,00). POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. PRECEDENTES. VALOR REDUZIDO PARA R$ 50.000,00. AGRAVO REGIMENTAL DA BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPROVIDO. 1. Restou consolidado na Primeira Seção, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, nos termos do art. 20, § 4o., do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Pacífico, ainda, não ser possível a modificação dos critérios de fixação dos valores relativos aos honorários advocatícios, visto que resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte, salvo quando a arbitragem desses valores se mostrar flagrantemente irrisória ou manifestamente excessiva. 3. No caso em apreço o Tribunal a quo fixou honorários advocatícios, na exceção de pré-executividade, em R$ 100.000,00; todavia, embora a demanda tenha envolvido uma série de atos, cuidou-se de questão eminentemente de direito e não houve resistência do ente público; assim, mostra-se desarrazoada a fixação dos honorários tal como feita pelas instâncias ordinárias. 4. Considerando o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da demanda e os valores envolvidos, atende ao princípio da razoabilidade a fixação dos honorários advocatícios em R$ 50.000,00. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.263.906/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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