- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4o. DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.155.121/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 06.04.2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 1.050,43). POSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior já firmou o entendimento em diversos julgados no sentido de não ser possível a modificação dos critérios de fixação dos valores relativos aos honorários advocatícios, visto que resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte, salvo quando a arbitragem desses valores se demostra irrisória ou manifestamente excessiva. 2. No caso dos autos, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de honorários advocatícios mostra-se irrisório (R$ 1.050,43); isso porque o valor da execução remontava a quantia de R$ 105.043,18, e a União, mesmo já tendo sido comunicada de que a empresa-agravada não era devedora das taxas de ocupação que lhe eram exigidas, ajuizou a Execução, vendo-se obrigada a executada a dispor de Advogado para defender seus interesses. 3. Suficiente a fixação de honorários no valor de R$ 10.000,00, com o fito de manter a dignidade da atividade profissional. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.232.153/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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