- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. Consoante disposição do art. 28 da Lei n. 3.765/1960, vigente à época do óbito do ex-combatente, do instituidor do benefício, a pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo, não ocorrendo a prescrição do fundo do direito. Nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado 85 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.375.561/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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