- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, POR INTEMPESTIVIDADE. A RESOLUÇÃO N. 6 STJ/GP DE 20 DE MARÇO DE 2020 SUSPENDEU OS PRAZOS ENTRE 19/03 A 30/04/2020, NÃO AS PUBLICAÇÕES. A RESOLUÇÃO N. 9 STJ/GP DE 17/04/2020, POR SUA VEZ, DETERMINOU O RETORNO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS A PARTIR DE 04/05/2020 (INCLUSIVE). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi considerado publicado em 24/04/2020. O prazo recursal foi suspenso pela Resolução STJ/GP n.º 6 de 20 de março de 2020 ("Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais no período de 19 de março de 2020 a 30 de abril de 2020 , que alterou a Resolução STJ/GP n.º 5/2020, em razão da pandemia [...]"), o qual voltou a correr (iniciou-se) a partir do dia 04/05/2020. Os embargos de divergência, entretanto, somente foram protocolizados em 23/05/2020, depois de escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, que se findou no dia 22/05/2020. Intempestividade. 2. Não se confundem o ato de publicação da decisão com o de suspensão do prazo recursal. Aquele ocorreu sem nenhuma excepcionalidade. Houve a suspensão dos prazos processuais entre 19/03 a 30/04/2020, e não suspensão das publicações ou a sua eficácia na data em que foram disponibilizadas no Diário da Justiça eletrônico. E o reinício ou prosseguimento dos prazos processuais se deu a partir de 04/05/2020 (inclusive). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.515.825/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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