- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO. PANDEMIA. ATOS DO CNJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o ato de publicação de decisão judicial não se confunde com o de suspensão do prazo recursal. 2. Com a suspensão dos prazos processuais por ato normativo (Resoluções CNJ ns. 313 e 314 de 2020), os termos para interposição de recursos das decisões disponibilizadas e publicadas durante esse interregno começam a fluir findo o período de suspensão. 3. Hipótese em que a decisão agravada foi disponibilizada em 15/04/2020 no Diário de Justiça eletrônico e considerada como publicada em 16/04/2020, tendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se iniciado em 04/05/2020, encerrando-se, assim, o prazo de 15 dias úteis (em dobro, para a Fazenda Pública) em 15/06/2020, o que evidencia a intempestividade do agravo interno protocolado em 16/06/2020. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.543.088/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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