JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DETERMINADO PELAS RESOLUÇÕES STJ/GP N. 5 E 10, DE 2020. PREVISÃO EXPRESSA EM TAIS ATOS NORMATIVOS DE QUE AS PUBLICAÇÕES OCORRERIAM NORMALMENTE DURANTE A SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE SE DEU NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015, à exceção dos embargos de declaração, que possuem prazo diverso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do agravamento da crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19, editou as Resoluções STJ/GP n. 5 e 10, de 2020, nas quais determinou a suspensão dos prazos pelo período de 19/3 a 3/5/2020 (arts. 5º, caput, e 1º, caput, respectivamente), consignando expressamente, no art. 5º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5/2020, que as publicações ocorreriam normalmente durante o período de suspensão. 3. Na hipótese, o acórdão embargado foi publicado em 25/3/2020, iniciando-se o prazo de oposição dos embargos de divergência no dia 4/5/2020, exatamente no dia em que determinada a retomada de fluência dos prazos processuais por este Tribunal, e ultimando-se em 22/5/2020, de modo que a oposição do recurso apenas em 25/5/2020 ocorreu de forma extemporânea. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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