- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 15/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 15/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS SOFRIDOS APÓS O EXAURIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO A EMPREGADO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ex-empregado contra ex-empregador, embora tenha remota ligação com a extinção do contrato de trabalho, não possui natureza trabalhista, fundando-se nos princípios e normas concernentes à responsabilidade civil. Precedentes específicos. 2. Não viola o artigo 557 do CPC a decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso especial manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou do STJ. 3. A comunicação de ocorrência à autoridade policial de fato que, em tese, configura crime (subtração de dinheiro) ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício regular de direito por parte do lesado. Exclusão da responsabilidade civil. Aplicação do art. 160, I, do CC/16 (art. 188, I, do CC/2002). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 738.639/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 15/10/2010.)
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