JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ACERTO NA APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão embargado consignou, na linha da jurisprudência do STJ, que não cabem Embargos de Divergência para discutir o acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal (AgRg nos EREsp 1.012.874/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg nos EAg 1.246.353/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 4.3.2011; EREsp 922.998/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira SeçãoDJe 31.3.2011). 2. Os Embargos de Divergência buscam impugnar acórdão que declarou a existência de fraude à execução na hipótese dos autos. Por seu turno, no julgado apontado como paradigma, não se conheceu da controvérsia acerca desse instituto, sob o fundamento de que, naquele caso, o Recurso Especial colide com o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 535 do CPC. 4. In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, é nítido seu propósito de rediscutir o mérito do julgado, com o objetivo de demonstrar a viabilidade do julgamento do mérito dos Embargos de Divergência. 5. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.088.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 22/8/2012.)
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