JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO CORROBORADA POR OUTROS DOCUMENTOS E POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO EFETUADA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, ante as dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo de serviço nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório. 2. Observa-se nos autos, segundo o próprio acórdão, a existência de diversos documentos que possuem força suficiente para, em conjunto, servir como início de prova material, entre eles a certidão de casamento da agravada, qualificando o seu esposo como lavrador. 3. Além dos documentos citados, que constituem indícios de que a agravante desenvolvia atividade rural, há prova testemunhal que confirma este fato. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 151.823/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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