JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESSALVA CONTIDA NO ART. 741, VI, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva e quando a prescrição não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Este Superior Tribunal já decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. 3. Não se aplica o art. 741, VI, do CPC à execução individual quanto à proibição de suscitar questão anterior à sentença nos embargos à execução, porquanto é nessa oportunidade que se pode invocar a prescrição contra a pretensão individual, em virtude de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.307.704/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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