JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
06/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2011, p. 06/10/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 741 DO CPC. 1. Agravo regimental no qual se reitera a suposta violação dos artigos 474 e 741, VI, do CPC ao argumento de que não seria possível ao Juízo da execução apreciar a tese da decadência do direito em sede de embargos à execução, mesmo que se trate de execução individual de titulo judicial decorrente de tutela coletiva, pena de desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada. 2. O caso dos autos excepciona a regra de que a análise da prescrição e da decadência dever ater-se ao processo de conhecimento, pois aqui se está diante de execução individual de ação coletiva. Não sendo uma execução típica, torna-se inviável a aplicação da ressalva prevista no inciso VI do artigo 741 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1071787/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10/08/2009; REsp 1100970/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 658155/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 10/10/2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.060.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 6/10/2011.)
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