JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
01/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 01/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. 1. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. O acórdão embargado enfrentou controvérsia no que diz respeito à possibilidade de invocar a ocorrência da prescrição em sede de embargos à execução de título judicial quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Decidiu que a execução de sentença genérica de procedência proferida em sede de ação coletiva lato sensu (ação civil pública ou ação coletiva ordinária) exige uma cognição exauriente e o contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva. Considerou inaplicável, assim, o art. 741, VI, do CPC, à execução individual in utilibus, porquanto é nessa oportunidade que se pode suscitar a prescrição contra a pretensão individual, em face de a referida defesa poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. O aresto paradigma enfrentou questão mais simples e genérica, qual seja, o descabimento de alegação relativa à prescrição em sede de embargos à execução, quando não tenha sido objeto de discussão no processo de cognição - quando tal discussão era possível -, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.100.970/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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