JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
24/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 741 DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caso dos autos excepciona a regra de que a análise da prescrição e da decadência dever ater-se ao processo de conhecimento, pois aqui se está diante de execução individual de ação coletiva. Não sendo uma execução típica, torna-se inviável a aplicação da ressalva prevista no inciso VI do artigo 741 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1071787/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10/08/2009; REsp 1100970/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 658155/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 10/10/2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.500.366/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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