JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
10/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 10/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). 2. Caso em que não há como acolher os embargos para definir "a correta fixação do marco inicial da prescrição", em face da dessemelhança jurídica entre os arestos confrontados, pois, enquanto o paradigma (REsp 941.593/PR, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/09/2016) fixou como termo inicial da prescrição a data do enchimento do lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu (1982), o aresto embargado apenas remeteu os autos à instância originária para, à luz da teoria da actio nata, estabelecer o termo inicial da prescrição "com base em elementos concretos relativos ao momento de ciência do dano." 3. A díspar solução jurídica conferida aos casos inviabiliza o escopo dos embargos de divergência, cuja função precípua "é uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente resta a divergência jurídica alegada" (AgInt nos EREsp 1326372/AM, rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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