- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. GREVE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO PROBANTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com certidão comprobatória de greve dos servidores do tribunal de origem, se esta coincidir com início ou término do prazo recursal, para que seja possível aferir a sua tempestividade. 2. O momento oportuno da juntada da certidão comprobatória de greve dos servidores do tribunal a quo é o do ato de sua interposição, não sendo admitida a juntada extemporânea, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.409.935/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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