JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GORJETAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Acórdão recorrido que foi claro ao decidir que, tendo o acórdão recorrido decidido a demanda sob o enfoque eminentemente constitucional, não é possível a esta Corte conhecer do apelo especial. 3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a presença de algum dos vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 65.449/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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