JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. EXCLUSIVA PARA A CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Com efeito, in casu, a agravante, nas razões do Recurso Especial, limitou-se à transcrição de ementas. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência das condições para decidir a lide com base no art. 285-A do Código de Processo Civil. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no ARESP 343.052/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.8.2013. 4. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 400.847/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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