- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 280/STJ. PRESSUPOSTOS DE LEGALIDADE DO EXAME. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas compete, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante à alegação de falta de previsão legal para a exigência do exame psicotécnico no certame em questão, haja vista a evolução da legislação local que disciplina a carreira da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, mormente a Lei 6.843/86, a LC 216/2001 e LC 334/2006, a pretensão recursal se mostra inviável, pois demandaria o exame das referidas normas estaduais, o que é vedado em face da aplicação da Súmula n.º 280/STF. 3. O manejo do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a comprovação, entre os acórdãos apontados como paradigma e o aresto impugnado, da similitude fática, nos termos do artigo 541, parágrafo único, do CPC, e do artigo 255, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, situação inexistente no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 85.039/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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