- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS NÃO DEBATIDOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, decidiu que foi comprovada a ausência da prestação do serviço de esgotamento sanitário. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a suspensão do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto em razão de débitos pretéritos. Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.05.2011. 3. Não houve manifestação das instâncias de origem sobre as matérias constantes dos artigos 313 e 314 do Código Civil, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 147.890/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.