JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA). NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem assim se posicionou sobre a incidência de juros remuneratórios abarcadas pelo título executivo judicial no presente caso: "Deve-se concluir, portanto, que o título executivo judicial determinou a aplicação de juros remuneratórios apenas para as contas com data de aniversário na primeira quinzena de março. Em que pese eventual alegação de incoerência no aludido julgado, descabe, nesta via executória, a modificação do decisum transitado em julgado. Deixando a Parte Autora de se insurgir contra tal determinação, seja mediante Embargos Declaratórios, seja pela via do Recurso de Apelação, operou-se a preclusão da matéria, acobertada pelo manto da coisa julgada, na forma dos arts. 467 e 468 do CPC, passível de modificação apenas pela via da ação rescisória, respeitados o prazo e pressupostos do aludido instituto" (fl. 294). 2. Vê-se, portanto, que o título executivo judicial determinou a aplicação de juros remuneratórios apenas para as contas de poupança dos ora agravantes com data de aniversário na primeira quinzena de março. Portanto, revisar o entendimento exarado pela instância ordinária, tal como posto no acórdão recorrido, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Há que se destacar que o óbice acima elencado, inviabiliza, também, o seguimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.250.284/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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