- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Central, em desfavor de Nelson Ramos Kuster, aduzindo excesso de execução. O acórdão objeto do Recurso Especial manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a execução prossiga pelo valor apresentado pelo embargado, ou seja, R$ 26.444,02 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), em fevereiro de 2002. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "o título executivo (sentença proferida na ação ordinária nº 95.0003162-0), condenou o Banco Central do Brasil a pagar aos autores a diferença de rendimentos de seus cruzados retidos, calculados com base no IPC dos meses de março e abril de 1990, com acréscimo dos juros remuneratórios de 0.5%, mais mais correção monetária, conforme critérios consignados na fundamentação, e de juros de mora (estes desde a citação inicial; aquela desde a data em que os valores deveriam serem creditados (evento 2 - SENT6 - dos autos principais). Infere-se do julgado que não há violação à coisa julgada, porquanto a decisão foi no sentido de que os poupadores têm direito a receber juros remuneratórios, à taxa de 0, 5% ao mês, e correção monetária sobre os seus cruzados retidos, como forma de recomposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, com o fim de reparar o dano causado ao autor. Dessa forma, o acórdão, objeto da controvérsia, não extrapolou os limites da coisa julgada". IV. De fato, "há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2020). No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste violação à coisa julgada, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.641.208/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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