- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/06/2012, p. 09/08/2012
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITO SOBRE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE EMPRESAS CESSIONÁRIAS NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO, MESMO SENDO O RECURSO MANEJADO PELA PARTE CREDORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, MAS REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos, embora tenha sido erigido como óbice à substituição processual a falta de aceitação da Fazenda, também se levou em consideração que "não há, haja vista a natureza da relação jurídica de direito material, possibilidade de admitir-se o ingresso das agravantes na lide na condição de litisconsortes necessárias", fundamento inatacado nos embargos de divergência. Situação fático-jurídica do acórdão embargado diversa do paradigma. Dissídio indemonstrado. 2. A multa pelo caráter protelatório do recurso integrativo não pressupõe a situação de devedor do Embargante ou que a demora, de alguma forma, lhe seja útil. Na verdade, mesmo a parte credora ou a "principal interessada" no julgamento rápido pode protelar a solução da lide, insistindo com recurso manifestamente incabível, o que enseja a imposição de multa do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, pelo inadmissível retardo do fim do processo, atentando contra a própria administração da justiça. Precedente citado: EAg 490894/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 25/09/2006. 3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos, mas rejeitados. (EREsp n. 955.005/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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