JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO. IPI. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 567, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a atual jurisprudência desta Corte, consagrada inclusive em precedentes oriundos da Corte Especial, orienta que a norma inserta no art. 567, inciso II, do CPC deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º, do mesmo diploma. Em acréscimo, consignou que referido entendimento alberga o crédito-prêmio de IPI, permitindo-se a cessão de crédito e a substituição processual na fase executiva. Precedente: REsp 855.276/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012. 3. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. 4. Precedentes desta Corte pontuam que a pendência de julgamento de embargos de divergência não é fato que implique no sobrestamento de recursos especiais, à mingua de previsão normativa; somente se ordenado pela Seção a suspensão de julgamento dos demais feitos é que, em tese, ter-se-ia hipótese para a suspensão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.390.228/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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