- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos pela empresa que têm o propósito infringente. 2. A extinção do crédito-prêmio de IPI foi operada pela ausência de confirmação legal do benefício, pois o art. 1º, da Lei 8.402/92 não o abrangeu, muito embora tivesse tratado de um outro benefício previsto no art. 5º, do Decreto-Lei 491/69. A verificação da existência ou não de lei que confirmaria o benefício é tema infraconstitucional, invocando-se apenas reflexamente a aplicação do art. 41, §1º, do ADCT, por não poder o STJ, como qualquer outro tribunal, desconsiderar as normas (princípios e regras) constitucionais em vigor. Nesse sentido, se a invocação do art. 41, §1º, do ADCT é reflexa, o seu tratamento deriva do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456, do STF, não havendo que se falar em prequestionamento. 3. Hipótese de interposição dos segundos embargos de declaração veiculando matéria idêntica cujo mérito já foi decidido inclusive em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010). O intuito protelatório do recurso assim se evidencia, o que faz incidir a norma do parágrafo único do art. 538 do CPC. Aplicação de multa em 1% do valor da causa à empresa recorrente. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.020.969/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.