JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. MATÉRIA DE ORDEM INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos pela empresa que têm o propósito infringente. 2. A extinção do crédito-prêmio de IPI foi operada pela ausência de confirmação legal do benefício, pois o art. 1º, da Lei 8.402/92 não o abrangeu, muito embora tivesse tratado de um outro benefício previsto no art. 5º, do Decreto-Lei 491/69. A verificação da existência ou não de lei que confirmaria o benefício é tema infraconstitucional, invocando-se apenas reflexamente a aplicação do art. 41, §1º, do ADCT, por não poder o STJ, como qualquer outro tribunal, desconsiderar as normas (princípios e regras) constitucionais em vigor. Nesse sentido, se a invocação do art. 41, §1º, do ADCT é reflexa, o seu tratamento deriva do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456, do STF, não havendo que se falar em prequestionamento. 3. Hipótese de interposição dos segundos embargos de declaração veiculando matéria idêntica cujo mérito já foi decidido inclusive em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp. Nº 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010). O intuito protelatório do recurso assim se evidencia, o que faz incidir a norma do parágrafo único do art. 538 do CPC. Aplicação de multa em 1% do valor da causa à empresa recorrente. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.020.969/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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