- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 14/06/2012, p. 29/06/2012
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO IMPUTADO À PARTE A QUEM, EM TESE, NÃO INTERESSARIA A DEMORA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. A multa pelo caráter protelatório do recurso integrativo não pressupõe a situação de devedor do Embargante ou que a demora, de alguma forma, lhe seja útil. Na verdade, mesmo a parte credora ou a "principal interessada" no julgamento rápido pode protelar a solução da lide, insistindo com recurso manifestamente incabível, o que enseja a imposição de multa do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, pelo inadmissível retardo do fim do processo, atentando contra a própria administração da justiça. Precedente citado: EAg 490894/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 25/09/2006. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EREsp n. 886.524/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 14/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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