- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTS. 19, § 2°, E 25 DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Trata-se de ação contra Consórcio Operacional BRT pleiteando, em suma, indenização por danos morais e estéticos em virtude de lesão provocada por estilhaço de vidro da porta do coletivo do qual era passageira. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença de parcial procedência dos pedidos, para majorar os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. II - Inicialmente, percebe-se que, sobre a alegada violação do art. 28, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 19, § 2°, e 25 da Lei n. 8.987/1995, efetivamente, além de o acórdão recorrido não ter analisado o conteúdo dos dispositivos legais, os embargos de declaração opostos não suscitaram o debate da matéria, nem pleitearam a análise dos referidos artigos de lei. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.864.180/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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