- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. PERÍODO ANTERIOR. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. DECRETO Nº 2.322/87. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. 1. No que toca ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº 2.180/2001, os juros moratórios devem ser fixados em 12% ao ano, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 2.322/87. Precedentes. 2. Tendo a decisão agravada se limitado a apreciar os honorários advocatícios devidos nos embargos à execução, a questão referente aos honorários advocatícios relativos à execução deve ser examinada nos autos da própria execução, tratando-se de matéria estranha aos presentes autos. 3. Agravo regimental provido em parte para, nos termos do artigo 3º do Decreto n.º 2.322/87, fixar os juros de mora em 12% ao ano no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 2.180/2001. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.114.955/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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