- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por militar contra ato que o reformou, em 1971, em patente inferior à que alega ter direito. A sentença de concessão parcial da ordem foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. A transferência do militar para a reserva remunerada configura ato concreto, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança. Não se aplica a Súmula 85/STJ (AgRg. no RMS 27.651/GO, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues [Desembargador convocado do TJ/CE], Sexta Turma, DJe 26/10/2009; REsp. 617.012/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 7/5/2007; RMS 13.791/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJU de 28/4/2003. Confiram-se ainda as decisões monocráticas proferidas no Resp. 1.310.464/MS e Aresps. 32.549/SP, 97.775/SP, 40.205/SP, 87.171/SP, 64.911/SP, 36.244/SP. 3. Agravo Regimental provido para reconhecer a decadência do direito à impetração. (AgRg no AREsp n. 149.978/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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