- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROVENTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário no qual os impetrantes alegam que não haveria falar em decadência no seu pleito de modificação do enquadramento funcional ocorrido quando da sua aposentadoria; suscitam que haveria omissão e, assim, que deveria incidir a Súmula 85/STJ. 2. Esclarecem os autos que os servidores inativos postulam que as suas aposentadorias deveriam ter como base a reorganização hierárquica local efetivada pelas Leis Estaduais 7.145/97 e 11.356/2009. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reenquadramento configura ato de efeitos concretos, cujo marco inicial é a ciência do ato lesivo, tendo o prazo para impetração judicial o limite de 120 (cento e vinte) dias, em razão do art. 23 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no RMS 27.873/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8.9.2014; AgRg no RMS 32.739/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.5.2014; e RMS 38.474/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.3.2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 49.665/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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