- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, § 4.ª, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Inexiste o apontado constrangimento ilegal decorrente da ausência de cominação do regime aberto, tendo em vista que, muito embora tenha sido a pena-base fixada no mínimo legal, o Paciente é reincidente. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação do regime prisional semiaberto para o cumprimento de 02 anos e 04 meses de reclusão, consoante a inteligência do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 183.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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