- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. O sursis só é cabível quando preenchidos os requisitos constantes do art. 77 do CP, tais como pena não superior a 2 anos, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. No caso dos autos, o ora Paciente não preenche o requisito objetivo, uma vez foram reconhecidos antecedentes na 1.ª etapa da dosimetria da pena. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 217.567/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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