- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. PRELIMINAR DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 7.800/2001. 1. No tocante à alegada omissão no julgamento do mandado de segurança, referente à arguição de inconstitucionalidade, bem como à incidência do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) na remuneração paga aos servidores durante a licença-prêmio, verifico que, diferentemente do alegado, o Tribunal de origem decidiu a respeito da quaestio iuris, contudo de modo contrário à pretensão do impetrante, o que não configura omissão ou falta de prestação jurisdicional. 2. O cargo de auditor fiscal da Bahia é regido pelo Estatuto dos Servidores (Lei estadual n. 6.677/1994) e o PDF foi instituído pela Lei estadual n. 7.800/2001, tendo sofrido reflexos com a reestruturação do Grupo Ocupacional do Fisco. 3. O Tribunal de Justiça baiano denegou a segurança, definindo a natureza do PDF como gratificação concedida em razão da excepcionalidade da condição do exercício do trabalho, devendo ser percebida somente enquanto mantidas as condições que tenham ensejado sua instituição, destacando o seu caráter precário, transitório, em virtude de condições excepcionais na prestação de serviço. 4. Diante de expressa vedação legal, restou configurada a impossibilidade jurídica do pedido de inclusão do PDF no cálculo da remuneração de férias, gratificação natalina e licença-prêmio, obstando a concessão da segurança nos termos da impetração, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Considerando-se que a vedação contida no art. 5º da Lei estadual n. 7.800/2001 não foi alcançada pela declaração incidental de inconstitucionalidade referente ao art. 1º do referido diploma legal, é inexistente o direito líquido dos servidores ao cômputo do PDF nos cálculo da remuneração de férias, gratificação natalina e licença-prêmio. 6. Recurso em mandado de segurança improvido. (RMS n. 30.563/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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