JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. PRELIMINAR DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E LICENÇA-PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 7.800/2001. 1. No tocante à alegada omissão no julgamento do mandado de segurança, referente à arguição de inconstitucionalidade, bem como à incidência do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) na remuneração paga aos servidores durante a licença-prêmio, verifico que, diferentemente do alegado, o Tribunal de origem decidiu a respeito da quaestio iuris, contudo de modo contrário à pretensão do impetrante, o que não configura omissão ou falta de prestação jurisdicional. 2. O cargo de auditor fiscal da Bahia é regido pelo Estatuto dos Servidores (Lei estadual n. 6.677/1994) e o PDF foi instituído pela Lei estadual n. 7.800/2001, tendo sofrido reflexos com a reestruturação do Grupo Ocupacional do Fisco. 3. O Tribunal de Justiça baiano denegou a segurança, definindo a natureza do PDF como gratificação concedida em razão da excepcionalidade da condição do exercício do trabalho, devendo ser percebida somente enquanto mantidas as condições que tenham ensejado sua instituição, destacando o seu caráter precário, transitório, em virtude de condições excepcionais na prestação de serviço. 4. Diante de expressa vedação legal, restou configurada a impossibilidade jurídica do pedido de inclusão do PDF no cálculo da remuneração de férias, gratificação natalina e licença-prêmio, obstando a concessão da segurança nos termos da impetração, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Considerando-se que a vedação contida no art. 5º da Lei estadual n. 7.800/2001 não foi alcançada pela declaração incidental de inconstitucionalidade referente ao art. 1º do referido diploma legal, é inexistente o direito líquido dos servidores ao cômputo do PDF nos cálculo da remuneração de férias, gratificação natalina e licença-prêmio. 6. Recurso em mandado de segurança improvido. (RMS n. 30.563/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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