- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2012, p. 27/06/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Lei Estadual nº 9.751/94 instituiu a Gratificação de Produtividade para os servidores públicos do Estado de Santa Catarina lotados ou em exercício na Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas em valores correspondentes aos da Gratificação por Atividades Fazendárias - GAF, instituída pela Lei 8.411/91. 2. A Lei Complementar Estadual nº 254/03 estendeu a Gratificação de Produtividade aos servidores do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados, dispondo que o pagamento da vantagem pecuniária seria integralizado em parcelas sucessivas, por meio de decretos do Chefe do Poder Executivo. 3. Editado apenas o primeiro decreto autorizador da implementação de 20% da vantagem, Decreto nº 3.738/05, inexiste direito líquido e certo qualquer ao recebimento da Gratificação de Produtividade em valor integral, correspondente ao valor da Gratificação por Atividades Fazendárias - GAF, enquanto não editados os demais atos do Poder Executivo. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 30.193/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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