JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Quanto ao tema da absolvição, conclui-se pela inadequação da estreita via do habeas corpus para o reexame de provas e de matéria de fato do caso, por não servir a presente ação, marcada por cognição sumária e rito célere, como sucedâneo de recurso, em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. II. Neste feito, os fatos foram praticados em maio de 2006, e o acórdão que manteve a decisão condenatória data de 12.8.2009. Entre estes, houve ainda os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, não se verificando o transcurso do lapso temporal legal que pudesse dar ensejo à prescrição. III. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 166.836/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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